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PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020

Arquivo 27 OUTUBRO'20
Foi ontem aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n. 89/2020, em anexo, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental, no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, da qual destacamos o seguinte: - (do ponto 15.) os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período acima indicado salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. - (do ponto 16.) a restrição prevista no número anterior não se aplica: - Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: - Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou - Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior. - (do ponto 17.) Pode haver circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial. Junto anexamos a declaração que poderá ser preenchida, pela entidade patronal, para poder circular dentro da legislação agora publicada.

Foi ontem aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n. 89/2020, em anexo, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental, no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, da qual destacamos o seguinte:

- (do ponto 15.) os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período acima indicado salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

- (do ponto 16.) a restrição prevista no número anterior não se aplica:

- Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

- Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou

- Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

- (do ponto 17.) Pode haver circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Junto anexamos a declaração que poderá ser preenchida, pela entidade patronal, para poder circular dentro da legislação agora publicada.

 

PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020
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