De acordo com Decreto n.º 9/2020 da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, é limitada a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro.
Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem.
No que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h.
Os trabalhadores do setor agrícola e pecuário podem circular em espaços e vias públicas a qualquer hora do dia, em situação de deslocação para desempenho de funções profissionais ou equiparadas conforme atestado por declaração (em anexo):
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
Em anexo poderá consultar o Decreto n.º 9/2020.
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