Com a publicação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de Março, foram prorrogados os prazos e estabelecidas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. No Artigo 35.º-C definem-se os termos da prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível para 15 de Maio de 2021, conforme se pode ler de seguida.
“Artigo 35.º-C - Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
1 - Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.
2 - Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respectivos PMDFCI.
3 - Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
4 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021”
